Essa pandemia servirá como paradigma para uma mudança comportamental e econômica da sociedade, com importantes repercussões na esfera jurídica. Como circunstância imprevisível e irresistível, o Coronavírus pode ser classificado como hipótese de caso fortuito ou força maior e, assim, invocar o art. 393 do CC, que diz:

Artigo 393 do CC – “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

O caso fortuito se caracteriza por sua imprevisibilidade, ao passo que a força maior reside na irresistibilidade do

evento. A distinção, in casu, é irrelevante. Trata-se de evento imprevisível (fortuito) e irresistível (força maior), tornando por qualquer desses motivos, impossível o cumprimento da obrigação. Em qualquer das hipóteses, elimina-se a culpa e o nexo causal, inexistindo dever de indenizar de nenhum dos lados contratantes.