A cláusula que impede o fiador de se exonerar não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança. Isso porque é inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a exoneração de dois fiadores de um contrato entre uma empresa e o Banco do Brasil. “Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação”, observou. Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estab elece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal.

Para ele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve fazer, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido. Segundo Sanseverino, a desobrigação nascida do pedido de exoneração, tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração. “Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CC, artigo 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado”, afirmou. REsp 1.673.383