A CLT e a Reforma Trabalhista estabelecem sobre o teletrabalho. No entanto, quando se trata do trabalho remoto especificamente devido ao Covid-19, há diferenças.

O trabalho remoto – ou home office – em tempos de Coronavírus tem a particularidade de ser algo eventual. Isto é, o trabalhador que não exerce previamente essa modalidade de prestação de serviço passará a trabalhar fora dos limites da empresa, via  home office de forma temporária.

Para isso, basta a empresa informar formalmente o trabalhador essa intenção do trabalho remoto, justificando ser temporário em decorrência dos tempos de Coronavirus, ambos assinam aquele documento com a ciência e concordância. E, a partir dai, dar-se inicio ao trabalho remoto, onde o trabalhador iniciará seus trabalhos em sua própria casa, com a obrigação de prestação de contas de seus serviços, via web, e-mail e outros meios, até a data limite de seu encerramento, já constante naquele documento assinado.

E, na mesma forma, caso a empresa tenha interesse em redução de alguns direitos dos trabalhadores, em decorrência dos tempos de Coronavirus, por fim de evitar uma possível demissão em massa dos trabalhadores, basta fazer um aditivo ao acordo coletivo daquela classe trabalhadora, constando os direitos a serem reduzidos, justificando o motivo e sua temporariedade; com o ciente e assinatura da empresa, sindicato dos trabalhadores e dos próprios trabalhadores, para assim ter eficácia jurídica e fazer valer todos aqueles ajustas ali assinados.