A segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, reconheceu o vínculo de emprego existente entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus (IMPD).

Segundo o Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, relator do recurso, o pagamento da prebenda afasta o entendimento de que o serviço se dava de forma voluntária, pois haja visto o Art. 1º da lei Lei 9.608/98 que estabelece a existência de serviço voluntário quando não existir remuneração.

Segunda afirmou a representante da Igreja a prebenda, salário dos Pastores, é fixa e paga mensalmente, como ajuda de custo para a manutenção pessoal do pastor, ficando comprovado a onerosidade da relação. A pessoalidade do serviço está comprovada em virtude da não realização da atividade por qualquer pessoa, pois ainda que pudesse ser substituído eventualmente, a atividade do reclamante era cuidar da administração da igreja e realizar cultos diariamente. A não-eventualidade apresenta-se enquanto presente a responsabilidade de manter a igreja aberta diariamente, haja visto o reclamante ter direito a uma folga por semana. A subordinação também ficou comprovada nos autos.

O desembargador ressaltou ainda que apesar da exclusividade não ser requisito para a caracterização o vínculo, o fato da igreja impor o regime de dedicação exclusiva força o reclamante a viver apenas da prebenda, em prejuízo da vocação e lucratividade, pois ainda que a atividade religiosa possua cunho vocacional, não há como ater-se unicamente a isso e perpetuar a supressão de direitos trabalhistas quando presentes todos os requisitos como no caso ora exposto.

Processo nº: 0001062-50.2018.5.20.0006 (RO-TRT)05