O assédio moral nas empresas brasileiras é bem mais freqüente do que se imagina. Pois, segundo uma pesquisa elaborada através da Pontifícia Universidade Católica (PUC) – São Paulo, aponta que 42% dos trabalhadores entrevistados em todo o País, afirmaram que já foram vitimas de algum tipo de assedio moral no trabalho. Observa-se que o índice de vitimas é extremamente alarmante.

Podem ser vitima tanto o homem quanto a mulher. Mas, geralmente, o assedio moral inicia-se após a prática frustrada de assedio sexual, geralmente do chefe à subordinada.

As principais características do assedio moral são: repetida violência psicológica de intimidação do trabalhador pelo colega de trabalho hierarquicamente superior; expor o trabalhador a situações humilhantes e vexatórias; exigir do trabalhador metas inatingíveis; delegar cada vez menos tarefas e não efetuar promoções funcionais, sem justificativas plausíveis; negar folgas e emendas de feriados quando outros empregados são geralmente dispensados e agir com rigor excessivo e reclamar (desacreditadamente) dos problemas de saúda do trabalhador.

O agressor da prática de assedio moral tem como estratégia ridicularizar a vitima. Seu intuito é diminuir sua auto-estima, e ferir o seu prestigio moral e profissional.

Sendo que geralmente as maiores vítimas são os trabalhadores negros e mulheres. Constam também nesse perfil, pessoas acima de 40 anos, representante sindical, homossexual e pessoas portadores de deficiência física.

Onde, as conseqüências do assedio moral resulta em mulheres e homens o desenvolvimento de mazelas como insônia, sede de vingança, depressão, dor de cabeça, falta de ar, alcoolismo, aumento de pressão arterial, palpitações, tremores, crises de choro, dores variadas no corpo, distúrbio digestivo e intestinal, redução do desejo sexual e até a tentativa de suicídio.
Com isso, observa-se ainda que o empregado vitima do assedio sexual, muitas vezes evitando a comentar o assunto aos seus íntimos. Isso pode gerar outros problemas para sua família. A perda a compreensão com esposo(a) e filhos(a), podendo resultar até numa separação judicial.

Importante, o empregado não pode e nem deve sujeitar a tais tratamentos desumano. Este deve procurar melhor se informar e, até mesmo procurar o judiciário para a proteção de seus direitos.

Importante ainda salientar que a Justiça do Trabalho – órgão competente para dirimir tais demandas judiciais, pacificamente já reconhece em ações trabalhistas, a reparação indenizatória de danos morais e danos materiais sobre a vitima do assedio moral.

O ASSEDIO MORAL ou violência moral no trabalho é a submissão de trabalhadores a situações humilhantes e degradantes, que ocorrem com freqüência, forçando a vitima a desistir do emprego.

Cuide-se ….

ANTONIO OLIVIO R. SERRANO – é Advogado e Presidente da OAB/PA – Subseção de Abaetetuba
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