De início, podemos dizer que uma das principais leis, se não a principal, é o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, na época de sua promulgação, atendia a aproximadamente 45,6 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência, segundo pesquisa realizada pelo IBGE em 2010 , esse número representa 23,8% da população do país.

Antes de falarmos mais sobre quais são os direitos, deveres e obrigações das pessoas e para as pessoas com deficiência, é importante trazer a tona o conceito, adotado pelo estatuto, de como se configura a pessoa com deficiência.

A resposta é encontrada logo no artigo 2º da referida lei, que tomamos a liberdade de transcrever na íntegra:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A partir da leitura do artigo acima, pode aparecer, para o leitor a dúvida de o porque uma lei deve se preocupar em conceituar a pessoa com deficiência, a resposta também é encontrada na lei, mas agora, em seu artigo 1º:
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

A lei se obrigou a conceituar pessoa com deficiência para que pudesse atingir sua finalidade, promover a inclusão social e a cidadania desses brasileiros, que, não raras as vezes, foram deixados à mingua, sem respeito, sem direito, educação, cuidado, carinho e amor.

É importante lembrar ainda que não são apenas as deficiências visíveis que podem se enquadrar no conceito aqui descrito, a Organização Mundial da Saúde define como doenças crônicas as doenças cardiovasculares (cerebrovasculares, isquêmicas), as neoplasias, as doenças respiratórias crônicas e diabetes mellitus.
A OMS também inclui nesse rol aquelas doenças que contribuem para o sofrimento dos indivíduos, das famílias e da sociedade, tais como as desordens mentais e neurológicas, as doenças bucais, ósseas e articulares, as desordens genéticas e as patologias oculares e auditivas.

No campo da educação, o estatuto trouxe consigo o fim da cobrança de taxa extra em matrículas e mensalidades pagas por alunos com deficiência em universidades e instituições de ensino, quota de 10% para ingresso em curso superior, técnico ou tecnólogo, trouxe também, a obrigação de o poder público garantir pleno acesso escolar em condições de igualdade, acessibilidade e apoio especializado, se necessário. No mercado de trabalho, prevê a reserva de vagas que variam de 2% a 5%, a depender da quantidade de empregados, caso haja descumprimento da regra existe a sanção pecuniária.

Nos concursos públicos, existe também a reserva de vaga, que pode chegar a até 20% a depender do estado, mas geralmente, 10% das vagas do certame são destinadas para as pessoas portadoras de deficiência.
No campo da saúde, é obrigatório o oferecimento de uma rede especializada de habilitação e reabilitação, além de garantir o acesso a hospitais e demais estabelecimentos públicos ou privados, o acesso aos planos privados de saúde também é garantido, bem como a garantia de tratamento em domicílio, inclusive com medicamentos gratuitos e oferecimento de próteses e órteses.

Lazer, cultura e esportes também são garantidos pelo Estatuto, mediante a acessibilidade em locais públicos, o que gerou a necessidade de adaptação também, de espaços privados, além de garantir assistência em caso de voo, dever este da companhia aérea ou oferecimento de desconto para o acompanhante caso comprovada sua necessidade.
Estes são alguns dos direitos e deveres menos conhecidos, pois, as isenções de impostos e tributos são amplamente divulgadas, em especial, para a aquisição de veículos, tornando tentadora a possibilidade de fraudes nesse sentido – comumente cometidas e combatidas.

No caso de impostos para a aquisição de veículos novos, existe a isenção do IPI e IOF, ICMS e até mesmo do IPVA, mas o procedimento é diferente em cada estado, é possível também, obter a isenção do IPTU, a depender do município.

Sobre a aquisição de veículos, é importante lembrar que é necessário solicitar a isenção junto a Receita Federal, em qualquer uma das delegacias espalhados pelo país, mediante a apresentação de documentos específicos, a aquisição pode ser feita pela própria pessoa ou seu representante, ainda que menor de 18 anos, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

Com relação ao imposto de renda, as pessoas com deficiência possuem preferência na restituição e em casos mais severos, existe a possibilidade de isenção em rendimentos relativos a aposentadoria, pensão e reforma, como nos casos de paralisia irreversível e incapacitante, cegueira ou alienação mental.

No campo dos auxílios assistenciais, como da previdência e assistência social, é possível obter um salário-mínimo à pessoa com deficiência com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo; auxílio-reabilitação psicossocial de um salário-mínimo para quem tenha recebido alta de hospitais psiquiátricos.
Esse auxílio faz parte do Programa de Volta para Casa e tem como objetivo reintegrar a convivência em família; aposentadoria com redução de período de contribuição conforme o grau de deficiência, sempre comprovado por perícia médica; auxílio-inclusão para pessoas com deficiência moderada ou grave que entrarem no mercado de trabalho e o benefício no saque do FGTS para comprar órteses e próteses.

Também, assiste direito a prioridade processual na fila de processos judiciais e administrativos, esse direito é assegurado pela Lei 12.008/2009 e se estende a idosos e a cidadãos enfermos. Também está previsto no art. 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que determina o atendimento prioritário, “sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências”. A preferência pode ser requisitada mediante requerimento ao juiz, do qual conste a comprovação da condição de saúde.

Mas nem tudo são louros, é claro que existe a discriminação, o desrespeito e a falta de empatia para com o outro, nesses casos, a lei culminou uma pena, ou seja, o desrespeito aos direitos das pessoas com deficiência é CRIME!
Caso ocorra o desrespeito é possível dirigir-se até uma delegacia de polícia, o Ministério Público ou a própria Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da sua comissão de direitos humanos, caso o crime seja cometido contra crianças ou adolescentes, o conselho tutelar da região deverá ser acionado.

Apenas a título de exemplo, temos algumas penas para o caso de descumprimento dos direitos aqui apresentados, é punível com pena de reclusão de um a quatro anos e multa (Lei 7.853/89, Art. 8º) quem recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a matrícula de aluno com deficiência; impedir o acesso de pessoa com deficiência a qualquer cargo público; negar trabalho ou emprego ao deficiente; recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatória, quando possível, à pessoa com deficiência.

O que importa é sempre respeitar o direito do próximo, não importa se é uma pessoa com deficiência, idoso, homem, mulher, negro, branco, pardo, afinal, tudo começa pelo respeito. Mas essencial mesmo é denunciar os casos de abuso e desrespeito, pois, somente assim práticas absurdas como essas irão cessar e poderemos enfim, viver em sociedade.