Se estiverem preenchidos os requisitos previstos na CLT, é legítima a caracterização de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada.

Vínculo empregatício: Com base nesse entendimento, contido na Súmula nº 386, da 1ª Turma do TST manteve decisão que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar). O pagamento de direitos trabalhistas deverá ser feito para um policial militar que trabalhou para o grupo, em Salvador (BA).

Na função de segurança policial, o trabalhador Aldeir de S. Santos prestou serviços de julho/98 a janeiro/2000. Logo depois ajuizou reclamação trabalhista visando ao reconhecimento do vínculo empregatício e os direitos trabalhistas. A Vara do Trabalho de Salvador julgou improcedente a reclamação. A decisão foi por considerar a legislação que a Lei Organizativa da Polícia Militar da Bahia. A legislação afirma prevê dedicação integral de seus quadros. Estes estão proibidos de exercer cargo, função ou atividade correlata ou de natureza.

O TRT da Bahia, ao julgar recurso ordinário do policial contra a decisão, entendeu que o vínculo empregatício estava caracterizado, porque “o contrato de trabalho teve objeto lícito, prestação de serviço não eventual, remuneração e fixação de horário”. Além disso, observou que “serviço de segurança é imperativo à atividade da empresa”.

O que diz a legislação?

O fato de a legislação proibir que policiais militares exerçam outras atividades “não inviabiliza a relação de emprego, apenas torna o militar passível de punição por parte de sua corporação”. Com isso, o processo foi devolvido à Vara do Trabalho para o julgamento dos demais pedidos, resultando na condenação da Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de aviso prévio, férias e abonos e 13º, entre outros.

Foi a vez então de o Pão de Açúcar recorrer ao TST. A alegação foi que o trabalhador se apresentou na condição de PM. Segundo o reclamante o policial ofereceu-se para prestar serviços nas horas de folga. Isso seria feito de forma eventual e não habitual, cabendo-lhe apenas o dever de proteger as instalações da loja.

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou, porém, que a decisão do TRT, ao reconhecer o vínculo empregatício, está de acordo com o entendimento pacificado do TST, que, em maio de 2005, editou a Súmula nº 386, cujo texto prevê que “preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada. Isso independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar previsto no Estatuto do Policial Militar”.

Com isso, foram afastadas as violações legais e constitucionais indicadas pelo Grupo.

A Turma, porém, isentou a empresa da multa do art. 477, § 8º, da CLT, relativa à não quitação das verbas rescisórias no prazo legal, uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício estava sendo debatido judicialmente. “Impor o pagamento antecipado, sem comprovação de sua causa geradora, seria assegurar o enriquecimento indevido. Uma vez que o empregador, se vencedor na ação, não poderia reaver o que pagou indevidamente ao seu ex-empregado. O motivo é a previsível falta de recursos deste último para efetuar o reembolso”, afirmou o julgado.

O advogado Carlos Henrique Najar atuou em nome do reclamante. (RR nº 153/2000-014-05-40.5 – com informações do TST e da base de dados do Espaço Vital ).

Por Serrano Advocacia