O Ministério Público do Trabalho deu início a uma ação civil pública contra uma empresa de serviços hospitalares, depois de haver constatado comportamento desrespeitoso e ameaçador de chefias perante alguns subordinados. O processo foi julgado na 20ª Vara do Trabalho do Recife, resultando em sentença que condenou a empresa ao pagamento de danos morais coletivos e a executar (e comprovar que executou) diversas ações para coibir o assédio moral dentro da organização. A companhia de serviços hospitalares recorreu da decisão, mas não teve êxito, pois a 4ª Turma do Tribunal Regional da 6ª Região concluiu corretas as penalidades.

De acordo com o inquérito do MPT, bem como de depoimentos de testemunhas ouvidas no processo, era recorrente o assédio moral coletivo na unidade de materiais esterilizados. Algumas das atitudes das chefias eram: gritar com os subordinados, impedir a realização de ginástica laboral, prejudicar a promoção dos empregados e manter funcionários por mais tempo no setor de expurgos, como forma de punição. O setor de expurgos recebe os materiais infectados do hospital e é responsável pela primeira limpeza. Havia recomendação de que houvesse um rodízio nessa função, para maior preservação da saúde dos trabalhadores, mas isso não era respeitado.

A sentença determinou uma série de condutas que a empresa deveria cumprir para evitar novos episódios de assédio moral, por exemplo: afastar a assediadora de cargos de chefia na unidade de materiais esterilizados ou de setores similares; organizar uma ouvidoria para receber e investigar denúncias de assédio moral na instituição; divulgar a existência dos meios de denúncia; e realizar, no mínimo, uma palestra para todos os empregados a respeito do assédio moral nas relações de trabalho. Foi estipulada multa em caso de descumprimento. Além disso, houve a condenação no pagamento de danos morais coletivos.

Em seu recurso, a empresa de serviços hospitalares defendeu que não pôde se defender adequadamente, de modo que a sentença deveria ser invalidada. Também afirmou não haver provas suficientes para comprovar que houve o assédio moral organizacional e alegou já haver cumprido todas as obrigações para evitar comportamentos abusivos.

Mas, na análise do recurso, a desembargadora Ana Claudia Petruccelli de Lima julgou que tais argumentos não se justificavam. Em primeiro lugar, apontou que a empresa solicitou várias vezes prorrogação de prazo para a juntada da complementação das razões finais da defesa, bem como pediu a suspensão do processo, afirmando que iria firmar acordo com o MPT. Muitos desses pedidos foram deferidos, mas mesmo assim a empresa não juntou o documento ou fez o acordo.

A magistrada também concluiu haver provas suficientes do assédio moral organizacional, pois várias testemunhas foram ouvidas no inquérito do Ministério Público, além disso, o sindicato da categoria já havia recebido denúncias a esse respeito e os depoimentos colhidos na audiência realizada no processo judicial foram claros sobre as práticas nocivas da chefia. Observou que a empresa teve conhecimento do inquérito desde o início, mas se manteve inerte. Para Petruccelli, a empresa foi permissiva com o assédio habitual, portanto tão culpada quanto a própria assediadora.

Ponderou, ainda, que a companhia não havia comprovado as obrigações que lhes foram impostas. Por exemplo, a palestra que deveria alcançar todos os funcionários, contou com um público pequeno.

A desembargadora Ana Claudia Petruccelli de Lima foi a relatora da decisão da 4ª Turma. Seu voto foi seguido por todos os demais participantes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região