A 5ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-5) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu manter afastado de suas atividades um trabalhador portuário com mais de 60 anos. A decisão de 1º grau foi confirmada pela desembargadora Ivete Ribeiro, que indeferiu a concessão de liminar em mandado de segurança que discutia a constitucionalidade do artigo 2º, inciso IV, da Medida Provisória nº 945/2020.

A norma, editada com o advento da pandemia do coronavírus, não permite a escalação de trabalhador portuário avulso com idade igual ou superior a 60 anos, retirando-o da escala de rodízio. Por isso, o trabalhador ingressou com ação trabalhista em face do Órgão Gestor de Mão de Obra para o Porto de Santos (Ogmo Santos), pleiteando a concessão de tutela antecipada a fim de que, na condição de portuário avulso, pudesse ser escalado para o trabalho. Ele entendeu que a MP 945/2020 é inconstitucional, e portanto buscava o reconhecimento de tal condição.

O indeferimento do pedido teve como objetivo proteger a vida do portuário: Temos que recordar que o constituinte tutelou o direito da pessoa ao trabalho. No entanto, considerando que nenhum direito é absoluto, não se pode admitir sua plena eficácia quando tal conduta puder ocasionar grave lesão à saúde ou ceifar a própria vida do trabalhador, explicou a magistrada. (Mandado de Segurança nº 1001702-84.2020.5.02.0000)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região